Quando uma pessoa falece deixando dívidas, muitos herdeiros ficam apreensivos temendo perder seu patrimônio pessoal. A boa notícia é que isso não ocorre. De acordo com o Código Civil, a herança responde pelas dívidas do falecido, e os herdeiros respondem apenas até o limite do que receberam, sem que seus bens pessoais sejam afetados.
Na prática, as obrigações são quitadas com o patrimônio deixado: dinheiro em conta, imóveis, veículos e outros bens. Se o espólio vale R$ 300 mil e as dívidas somam R$ 500 mil, por exemplo, os credores recebem até R$ 300 mil e os R$ 200 mil restantes não podem ser cobrados dos herdeiros. Importante ressaltar que as dívidas são pagas antes da divisão, e o credor pode solicitar o pagamento ao juiz durante o inventário. Se os herdeiros já tiverem dividido os bens, cada um responde proporcionalmente ao que recebeu.
Outro ponto crucial é verificar se o familiar também assumiu pessoalmente aquela obrigação, como devedor ou fiador. Nesse caso, há uma responsabilidade própria que não surge da herança. Quando o falecido deixa bens, mas não deixa dinheiro disponível para impostos e custos do inventário, é possível autorizar a venda dos bens no cartório de notas por escritura pública, sem necessidade de autorização judicial. O inventariante, responsável por representar o patrimônio, realiza a venda e a escritura deve deixar claro quais despesas serão quitadas. É essencial apresentar garantias e pagar as despesas em até um ano após a venda.
O Código de Processo Civil determina a abertura do inventário em até 60 dias após o falecimento e sua conclusão em até 12 meses. O atraso resulta em multas estaduais sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). No Rio de Janeiro, em São Paulo e em outros estados, as penalidades variam conforme o tempo de atraso. Mesmo quando não há imposto a pagar, a declaração é obrigatória e a omissão gera multa. O ideal é procurar advogado e cartório de notas o quanto antes para orientação e organização da documentação.
Com informações da Agência Brasil.


