A morte de um ente querido traz consigo não apenas o luto, mas também desafios práticos que demandam reorganização familiar. Entre eles estão questões relacionadas a documentos, patrimônio, dívidas e a sucessão dos bens deixados. Para famílias que buscam um caminho menos desgastante nesta jornada, o inventário extrajudicial apresenta-se como uma solução viável.
Realizado por escritura pública em cartório, o inventário extrajudicial oferece agilidade e menor complexidade quando os requisitos legais são atendidos. Segundo Vanessa Suhett, presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios da OAB/RJ, cada sucessão possui suas particularidades. O estado civil, o regime de bens, a existência de testamento, a natureza do patrimônio e eventuais dívidas são fatores que determinam como o inventário será conduzido. “A análise individualizada, com orientação jurídica adequada e sensibilidade para o momento vivido pelos herdeiros, é fundamental”, afirma a especialista.
O primeiro passo é procurar um advogado ou defensor público para analisar a situação familiar e patrimonial, verificando estado civil, regime de bens, identificando sucessores, levantando o patrimônio, dívidas e a existência de testamento. Também é necessário analisar documentos dos bens, especialmente imóveis, e verificar obrigações tributárias. Após essa análise prévia, a família escolhe um cartório de notas e apresenta a documentação solicitada: certidão de óbito, documentos de identidade dos envolvidos, comprovantes de bens (imóveis, veículos, contas bancárias), informações sobre dívidas e documentos para cálculo do ITCMD. A lista pode variar conforme o patrimônio e as normas estaduais, por isso recomenda-se consultar o cartório previamente.
Depois da conferência dos documentos, o cartório elabora a minuta da escritura pública de inventário e partilha, que é analisada pelos herdeiros e advogado. Quando aprovada, a escritura é assinada presencialmente ou eletronicamente via plataforma e-Notariado. O documento encerra o inventário, mas ainda é necessário apresentá-lo aos órgãos responsáveis: Cartório de Registro de Imóveis (para imóveis), órgão de trânsito (para veículos) e instituições financeiras (para valores e investimentos). Uma mudança recente na legislação determina que o pagamento do ITCMD não é mais pré-requisito para lavrar a escritura, embora a obrigação tributária continue existindo e deva ser recolhida conforme a lei estadual.
Com informações da Agência Brasil.




